quarta-feira, 29 de junho de 2011

União Recreativa Casas Populares = URCP/30 anos: título com goleada


O título marca o ano de aniversário da URCP e foi muito comemorado por Loló. “Resgatamos os jogadores que estavam parados, montamos a equipe para esta competição e graças a Deus fechamos com chave de ouro”, disse Loló, que havia comandado o mesmo time nos anos de 95 a 97, quando conquistou vários campeonatos. “Quem sabe jogar nunca esquece e estes “meninos” mostraram isto nesta Copa Cristais São Marcos”, finalizou Loló. A URCP agora se prepara para a Taça Poços de Caldas.
Paulo Vitor Campos
 
Parabéns ao Geraldo Loló pelo excelente trabalho. Valeu!!!

segunda-feira, 27 de junho de 2011

7ª FESTA DA FOGUEIRA...

Dias 01,02,03 e 08,09,10 de julho
Local: Pracinha do Kennedy II
Barracas Típicas, fogueira, torneio de truco com premiação em dinheiro...

CIADI- Centro Integrado de Atendimento Diurno ao Idoso faz belíssimo trabalho na Zona Sul.


A Associação Metodista de Ação social – AMAS, instituída pela Associação da Igreja Metodista em 02 de Outubro de 1994, tem como função básica a assistência social e tem por finalidade desenvolver atividades visando a promoção do ser humano, suplementando a ação pública junto aos grupos sociais carentes de recursos e assistência, proporcionando aos participantes de seus programas, capacitação intelectual, físico-social, e espiritual.
Como exemplo, podemos citar o CIADI- Centro Integrado de Atendimento Diurno ao Idoso, que se encontra à Rua Alemanha, n° 15 Parque das Nações, onde atendem idosos dependentes ou semidependentes para realizar suas atividades da vida diária (AVD), associadas às carências socioassistenciais e, ou de atenção familiar diurna, devido ao fato do cuidador realmente necessitar ser ou estar inserido no mercado de trabalho, para contribuir no sustento da família. Este serviço não é destinado ao atendimento de idosos portadores de dependência física acentuada ou de doença mental incapacitante.




Bairro Jardim Kennedy I está passando por constantes oscilações e queda de energia...


Ontem aproximadamente às 17h, iniciou-se um transtorno aos moradores do Jardim Kennedy I, devido a constantes oscilações e queda de energia. Os eletrodomésticos tiveram que ser desligados para evitar danos. Hoje por volta das 5h e 45 min. aconteceu uma nova queda de energia.
Não tivemos informações se em outros bairros da zona Sul os moradores também passaram por isso.

Vale lembrar aos consumidores que a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 29 DE ABRIL DE 2004

 Estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico.
DAS CONDIÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO
Art. 4º O consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à concessionária, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I - data e horário provável da ocorrência do dano;
II - cópia da fatura de energia elétrica mais recente, demonstrando que o solicitante é o titular da unidade consumidora;
III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como: marca, modelo, etc.
Parágrafo único. Caso a fatura não esteja em nome do solicitante, o mesmo deve comprovar a forma de ocupação da unidade consumidora. 

DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º No processamento do pedido de ressarcimento, a concessionária deve comprovar a existência ou não do nexo de causalidade.
Parágrafo único. Na comprovação do nexo de causalidade devem ser considerados os eventos prováveis causadores do dano, entre outros, descargas atmosféricas e sobretensões oriundas da energização de circuitos, os quais não eximem a concessionária da responsabilidade do ressarcimento. 

Art. 6º O consumidor pode optar entre inspeção in loco do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela concessionária ou empresa por ela autorizada, devendo a concessionária observar os seguintes procedimentos e prazos:
I - informar ao consumidor a data para a inspeção ou disponibilização do equipamento; e
II - inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do pedido de ressarcimento.
Parágrafo único. Caso opte por inspeção in loco, o consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo a negativa, motivo para a concessionária indeferir o ressarcimento. 

Art. 7º A concessionária deve informar ao consumidor, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo da solicitação, sobre o deferimento, ou não, do pedido de ressarcimento. 

Art. 8º No caso de deferimento, a concessionária pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
(*) Incluídos os parágs. 2º, 3º e 4º no art. 8º, pela REN ANEEL 360 de 14.04.2009, D.O. de 17.04.2009, seção 1, p. 68, v. 146, n. 73.
(*) Substituído o Parágrafo único pelo parág. 1º no art. 8º, pela REN ANEEL 360 de 14.04.2009, D.O. de 17.04.2009, seção 1, p. 68, v. 146, n. 73.

Parágrafo único. No caso do ressarcimento, na modalidade de pagamento em moeda corrente, este deve ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da solicitação, ficando ao consumidor a opção entre depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura. 

Art. 9º No caso de indeferimento, a concessionária, obrigatoriamente, deve apresentar, por escrito, as razões detalhadas da negativa, informando ao consumidor sobre o direito de formular reclamação à Agência Estadual Conveniada com a ANEEL ou, na ausência desta, à própria Agência Nacional de Energia Elétrica.