segunda-feira, 27 de junho de 2011

Bairro Jardim Kennedy I está passando por constantes oscilações e queda de energia...


Ontem aproximadamente às 17h, iniciou-se um transtorno aos moradores do Jardim Kennedy I, devido a constantes oscilações e queda de energia. Os eletrodomésticos tiveram que ser desligados para evitar danos. Hoje por volta das 5h e 45 min. aconteceu uma nova queda de energia.
Não tivemos informações se em outros bairros da zona Sul os moradores também passaram por isso.

Vale lembrar aos consumidores que a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 29 DE ABRIL DE 2004

 Estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico.
DAS CONDIÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO
Art. 4º O consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à concessionária, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I - data e horário provável da ocorrência do dano;
II - cópia da fatura de energia elétrica mais recente, demonstrando que o solicitante é o titular da unidade consumidora;
III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como: marca, modelo, etc.
Parágrafo único. Caso a fatura não esteja em nome do solicitante, o mesmo deve comprovar a forma de ocupação da unidade consumidora. 

DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º No processamento do pedido de ressarcimento, a concessionária deve comprovar a existência ou não do nexo de causalidade.
Parágrafo único. Na comprovação do nexo de causalidade devem ser considerados os eventos prováveis causadores do dano, entre outros, descargas atmosféricas e sobretensões oriundas da energização de circuitos, os quais não eximem a concessionária da responsabilidade do ressarcimento. 

Art. 6º O consumidor pode optar entre inspeção in loco do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela concessionária ou empresa por ela autorizada, devendo a concessionária observar os seguintes procedimentos e prazos:
I - informar ao consumidor a data para a inspeção ou disponibilização do equipamento; e
II - inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do pedido de ressarcimento.
Parágrafo único. Caso opte por inspeção in loco, o consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo a negativa, motivo para a concessionária indeferir o ressarcimento. 

Art. 7º A concessionária deve informar ao consumidor, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo da solicitação, sobre o deferimento, ou não, do pedido de ressarcimento. 

Art. 8º No caso de deferimento, a concessionária pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
(*) Incluídos os parágs. 2º, 3º e 4º no art. 8º, pela REN ANEEL 360 de 14.04.2009, D.O. de 17.04.2009, seção 1, p. 68, v. 146, n. 73.
(*) Substituído o Parágrafo único pelo parág. 1º no art. 8º, pela REN ANEEL 360 de 14.04.2009, D.O. de 17.04.2009, seção 1, p. 68, v. 146, n. 73.

Parágrafo único. No caso do ressarcimento, na modalidade de pagamento em moeda corrente, este deve ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da solicitação, ficando ao consumidor a opção entre depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura. 

Art. 9º No caso de indeferimento, a concessionária, obrigatoriamente, deve apresentar, por escrito, as razões detalhadas da negativa, informando ao consumidor sobre o direito de formular reclamação à Agência Estadual Conveniada com a ANEEL ou, na ausência desta, à própria Agência Nacional de Energia Elétrica. 






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